Coluna: O Apito do Marinheiro

Lei Seca no Mar

lei seca no mar Publicado em 20 de junho de 2010 - Capitão Evangelista.

A lei seca que, diminuiu os acidentes no trânsito, também está sendo aplicada no mar. A Diretoria de Portos e Costas (DPC), expediu a Portaria 144/2008 que alterou a Norma da Autoridade Marítima (NORMAM-07), com o propósito de regulamentar ações que devem ser tomadas pelos Inspetores Navais, quando da ocorrência da condução de embarcações por pessoas com sinais característicos de embriaguez.

A aferição da alcoolemia em condutores de embarcações é efetuada por intermédio de etilômetros (bafômetros), e o resultado da aferição deverá ser assinado pelo condutor da embarcação. Recusando-se o condutor a submeter-se a aferição da alcoolemia, o resultado será firmado, de preferência, por duas testemunhas. Recusando-se o condutor a submeter-se a aferição da alcoolemia, o mesmo será impedido de conduzir a embarcação.

A margem de tolerância será de 1 (um) décimo de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões, limite este aceitável para não aplicação das medidas administrativas. Nos casos em que for constatado estado de embriaguez cujo limite de teor alcoólico seja de até 3 (três) décimos de miligramas por litro de ar expelido dos pulmões, será iniciada a aplicação dos procedimentos administrativos. Nos casos em que for constatado índice igual ou superior a 3 (três) décimos de miligramas por litro de ar expelido dos pulmões, o infrator será apresentado à Autoridade Policial, para adoção de medidas que entender cabíveis.

NOTA: 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue equivalem a 3 (três) décimos de miligramas por litro de ar expelido dos pulmões.

Atenção:
Judicialmente, o fato tem enquadramento como crime previsto no art. 261 do Código Penal ou art. 62 da Lei de Contravenções Penais. Administrativamente, a medidas a serem tomadas poderão ser a retenção da Habilitação e apreensão da embarcação; o infrator poderá, ainda, ser penalizado com a suspensão da Habilitação ou o cancelamento da mesma.