Informativo - O Apito do Marinheiro

Aluguel de Embarcações (CHARTER)

Charter Publicado em 13 de fevereiro de 2018 - Capitão Evangelista

O aluguel de embarcações de esporte e/ou recreio só é admitido com a finalidade exclusiva de recreação ou para a prática de esportes pelo locatário.

O locatário poderá contratar o aluguel das embarcações com ou sem tripulação.

O Comandante da embarcação, seja ele o próprio locatário ou outro tripulante contratado, em ambos os casos, deverá possuir habilitação compatível com a área onde se desenvolverá a singradura (área de navegação onde a embarcação irá navegar).

A embarcação não poderá se utilizada fora da finalidade de esporte e/ou recreio, ser sublocada para terceiros e utilizada em atividade comercial de qualquer natureza (transporte de passageiros e/ou carga, prestação de serviços etc.)

Modalidades de Aluguel:

É importante diferenciar o CHARTER que, normalmente é ralizado entre pessoas físicas e com a finalidade exclusiva de recreação, do aluguel realizado em praias ou marinas por empresas que operam em caráter comercial, pois esta atividade carece de regulação dos órgãos estaduais e municipais da área onde a embarcação for operar.

Quanto ao CHARTER, é importante destacar que:

  1. O aluguel entre pessoas físicas, só é admitido com a finalidade exclusiva de recreação ou para a prática de esportes pelo locatário.
  2. Entre as partes pode vigorar um contrato de aluguel ou instrumento legal similar.
  3. Somente poderá ser enquadrada na modalidade de CHARTER, as embarcações classificadas como "de esporte e/ou recreio".
  4. As embarcações serão apreendidas, sem prejuízo de outras penalidades, quando, sendo classificada como "de esporte e/ou recreio", estiver sendo utilizada comercialmente para o transporte de passageiros, carga ou turismo e diversão.
Fonte: NORMAM-211/DPC - Com nossos comentários.