Fique esperto!
Para uma navegação tranqüila, procure navegar em área condizente com a sua habilitação.
 
 
1.
Para cumprimento da Lei do seguro, consideram-se embarcações os veículos destinados ao tráfego marítimo, fluvial ou lacustre, dotados ou não de propulsão própria.
2.
Os danos pessoais cobertos pelo referido seguro compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que o Conselho Nacional de Seguros Privados fixar.
3.
O direito à indenização decorre da prova do acidente e do dano, independente da existência de culpa.
4.
O seguro é objeto de verificação, por ocasião de vistorias, inspeções e ações da Inspeção Naval (fiscalização), realizadas pelas Capitanias e deverá estar sempre disponível e dentro da validade, sob pena de multa.
5.
Os proprietários de embarcações, quaisquer que sejam elas, devem procurar as companhias seguradoras de sua escolha, para providências relativas à emissão do bilhete do seguro
6.
A Marinha tem como tarefa a fiscalização do pagamento do seguro e não é de sua responsabilidade os valores dos prêmios atribuídos pelas companhias seguradoras, nem a indicação/homologação dessas companhias.

Anote Aí
Em caso de Sinistro, como proceder:

  • Comunique por escrito a seguradora, narrando o histórico do ocorrido.
  • Não inicie nenhum reparo antes que o perito da seguradora vistorie a embarcação, salvo se houver perigo de afundamento, risco abalroamento com outras embarcações, por estar em área de tráfego intenso.
  • Mesmo não havendo vítimas, comunique a Marinha.
  • Após vistoria do perito providenciar orçamentos e aguardar liberação da Seguradora, para iniciar os reparos.

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